Consumo compulsivo e negociação de dívidas

O programa Sem Censura recebe a psicóloga Monique Brandão de Freitas, da clínica greenwood para falar sobre o consumo compulsivo.

A Clínica Greenwood começou a oferecer tratamento para compulsão por compras no ano passado, diante do aumento dos casos

Nos últimos anos, a Clínica Greenwood, especializada no tratamento de dependência química, drogas e alcoolismo, começou a ser procurada também por compradores compulsivos, bem como por seus familiares. Em meados de 2011, passou a atender casos de oniomania. A psicóloga da clínica, Monique Brandão de Freitas, diz que o processo no organismo das pessoas com a patologia se assemelha ao de um dependente de drogas ou álcool. “O sistema límbico é atingido”, explica. Isso significa que, no momento da compra, elas são tomadas por uma viciante sensação de prazer.

Assim como as demais dependências, a oniomania possui cinco fases. Na primeira, a pessoa aumenta a frequência das compras gradativamente. Na segunda, começa a abusar e, na terceira, já está dependente. Geralmente, é quando as dívidas aparecem. Pedir dinheiro à família é outro sintoma dessa etapa. Na quarta fase, ocorre a total ausência do senso crítico. Na última, o consumidor passa por uma falência moral, física e psicológica. “Muitos casais se separam por conta desse problema”, relata Monique.

Aos 18 anos de idade, no geral, o indivíduo já começa a manifestar certa predisposição à oniomania, porém a patologia costuma aparecer mesmo pouco antes dos 30 anos. Há uma explicação para isso. No início da vida adulta, as pessoas possuem inúmeros sonhos e projetos. Poucos anos depois, as frustrações começam a surgir, o que frequentemente coincide com a independência financeira.

O médico Juan Albuquerque, também da clínica Greenwood, lembra que uma das principais características do compulsivo é a prevalência de pensamentos intrusivos que incomodam e são aliviados com a compra. “A pessoa sabe que se gastar vai contrair uma dívida e, mesmo assim, não consegue resistir”, afirma. Ele enfatiza que a internet agravou o quadro para a patologia, já que o consumidor não precisa nem mesmo sair de casa. Há situações, porém, em que o estrago é feito in loco. Albuquerque lembra o caso extremo de um paciente que comprou em um único dia quatro caminhone- tes e três televisores de tela plana. Em situações como esta, explica, é preciso investigar se a pessoa possui outros problemas psiquiátricos.

Dr. Pablo Roig fala sobre a morte de Amy Winehouse

Nesta edição do programa do JP Online Entrevista, Thiago Uberreich e Izilda Alves recebem nos estúdios da Jovem Pan Online o psiquiatra Pablo Roig, que é integrante do Jovem Pan pela Vida contra as Drogas. Nesta conversa, o médico fala sobre a morte de Amy Winehouse e o exemplo que ela deixou, além de esclarecer detalhes sobre a dependência química.


“É impossível não relacionar a morte de Amy Winehouse com droga, mesmo se o resultado do exame toxicológico for negativo. É bem provável que ela tenha tido uma overdose”, avalia o psiquiatra Pablo Roig, diretor da Clínica Greenwood , autor do livro “Drogas: mito e realidade” e integrante de Jovem Pan Pela Vida, Contra as Drogas. “Uma overdose significa parada cardiorespiratória, ou seja, param coração e pulmões. O coração não bate e a pessoa não respira.”

O psiquiatra destaca que o fato de Amy ter tido uma história com drogas, significa que o corpo dela estava fragilizado. “Ela estava extremamente doente. Caía no palco e esquecia as letras. Mesmo que estivesse abstêmia, não aguentaria um estresse a mais.Os jornais ingleses contam que ela tinha comprado ecstasy recentemente. Ecstasy e bebida alcoólica é mistura fatal. É importante lembrar que segundo as reportagens, quando os paramédicos chegaram não havia drogas onde o corpo de Amy estava. O que sobrou das drogas pode ter sido retirado”

O diretor da Clínica Greenwood se mostra surpreso com a falta de conclusão do laudo divulgado pela polícia. “Resultado de exame de sangue sai na hora e mostra a quantidade de droga no corpo.”

A morte de Amy Winehouse aos 27 anos reproduz o que vem acontecendo há muito tempo, analisa o especialista no tratamento de usuários de drogas. “Transforma em herói quem já está doente há muito tempo. Quem usa drogas, há muito tempo. POR ISSO, alerta o Dr. Pablo Roig, É IMPORTANTE OS PAIS PRESTAREM ATENÇÃO EM QUEM SÃO OS MODELOS DE SEUS FILHOS.”

Entrevista do Dr.Pablo Roig ao Pânico na TV, Pré-estreia de filme com FHC

Do futebol para o cinema: Alfinete foi conferir a pré-estreia do documentário ‘Quebrando o Tabu’, que discute a descriminalização das drogas.

Governo distribui panfletos contra o oxi

William Cardoso – O Estado de S.Paulo

A Secretaria de Estado da Saúde vai distribuir hoje, entre 9h e 15h, na Estação Brás da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na região central de São Paulo, mil panfletos alertando a população sobre as consequências do uso do oxi, droga considerada mais devastadora que o crack, que pode ser encontrada por até R$ 2. O folheto ainda terá explicações sobre a diferença entre o crack e o oxi.

Levantamento divulgado pela secretaria apontou que 12% dos 92 pacientes atendidos pelo Centro de Referência em Álcool, Tabaco e outras Drogas (Cratod) já usaram oxi. Segundo a pesquisa, 65% do total nunca ouviram falar da droga, o que pode indicar que já a usaram sem saber. Entre os entrevistados, 22% disseram que o oxi é pior que o crack.

Reunião do Conselho Estadual sobre Drogas (Coned-SP) realizada ontem tratou também da disseminação do oxi no Estado. Segundo participantes, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) cobrou uma ação integrada dos órgãos públicos.

Para especialistas, é preciso bem mais que distribuição de folhetos para combater o oxi. “Pode ter muita boa vontade, mas, diante da tempestade em que estamos, vai ser difícil ter uma ação eficaz e alcançar o objetivo esperado. Não vai atingir a massa, que deveria saber mais sobre o assunto”, diz Sandra Crivello, especialista no tratamento de usuários de drogas.

Em sua opinião, a secretaria poderia usar em relação ao oxi as mesmas formas de esclarecimento adotadas em campanhas sobre a aids e a dengue, com divulgação intensa nos meios de comunicação. “Deveria fazer uma “imunização”, vacinar as pessoas com informação para evitar um dano maior posteriormente.”

Resposta. Questionada se a distribuição de panfletos não seria pouco eficaz, a secretaria disse que se trata de uma primeira ação pontual, importante para alertar a população. Segundo a pasta, profissionais já estão sendo capacitados. Sobre o porquê de a distribuição não ocorrer na região da cracolândia, que concentra grande número de usuários, a secretaria afirmou que o Cratod já faz ações no local. A escolha do Brás se deu em razão de uma feira de saúde na estação da CPTM, que também conta com grande circulação de pessoas todos os dias.

Lei autoriza internação involuntária de usuários de drogas

Lei autoriza, em todo o país, internação involuntária de usuários de drogas. É a LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001, informa o psiquiatra Pablo Roig, diretor da Clínica Greenwood e integrante de Jovem Pan Pela Vida, Contra as Drogas, campanha com apoio da Lincx Sistemas de Saúde. Ouça a declaração do dr. Pablo Roig apresentada hoje no programa Mundo da Bola, de Flávio Prado, na Jovem Pan.Publicamos também a íntegra da lei.

Ouça:

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoçã

de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant

Perigos do ato Pró Maconha